Art. 3 - A utilização das áreas com cobertura florestal nativa na região Norte e parte Norte da região Centro–Oeste somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, obedecendo aos princípios de conservação dos recursos naturais, conservação da estrutura da floresta e de suas funções, manutenção da diversidade biológica e desenvolvimento sócio–econômico da região, e demais fundamentos técnicos estabelecidos em regulamento.
Medida Provisória nº 1.736-34, de 11 de Março de 1999Ementa Dá nova redação aos arts. 3º, 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.736-34, de 11 de Março de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 173.634
- Ano
- 1999
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.