Art. 10 - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Medida Provisória nº 1.740-27, de 13 de Janeiro de 1999Ementa Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 1.740-27, de 13 de Janeiro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 174.027
- Ano
- 1999
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