Art. 9 - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Medida Provisória nº 1.750-46, de 13 de Janeiro de 1999Ementa Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Medida Provisória nº 1.750-46, de 13 de Janeiro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 175.046
- Ano
- 1999
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