Art. 12 - Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado aos dirigentes das unidades dos Sistemas referidos no art. 1º exercer:
I - atividade político-partidária;
II - profissão liberal;
III - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento.