Art. 18 - Na hipótese de provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores das unidades responsáveis pelas atividades de auditoria, de fiscalização e de avaliação da gestão, no âmbito do Sistema de Controle Interno, excluídas as unidades setoriais, por não integrantes da Carreira Finanças e Controle, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade pública.
Medida Provisória nº 1.751-62, de 11 de Fevereiro de 1999Ementa Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Controle Interno do Poder Executivo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Medida Provisória nº 1.751-62, de 11 de Fevereiro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 175.162
- Ano
- 1999
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