Art. 21 - Os órgãos e entidades, da Administração direta e indireta, da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos.
§ 1º - Ao fixarem os valores a serem transferidos, conforme o disposto neste artigo, os entes nele referidos farão análise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.
§ 2º - Os órgãos do Sistema de Controle Interno e o controle externo, a que se vincule a entidade governamental recebedora dos recursos transferidos por órgão ou entidade de outra esfera de governo, incumbir-se-ão de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade da gestão dos recursos, bem como a eficiência e a eficácia de sua aplicação.
§ 3º - Os órgãos do Sistema de Controle Interno, do Poder Executivo Federal, zelarão pelo cumprimento do disposto neste artigo, e nos seus trabalhos de fiscalização, verificarão se o objeto pactuado foi executado obedecendo aos respectivos projeto e plano de trabalho, conforme convencionado, e se a sua utilização obedece à destinação prevista no termo pactual.
§ 4º - O disposto nos parágrafos anteriores não impede que, nos casos em que julgar conveniente, o órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal verifique a aplicação dos recursos em questão sob os aspectos da legalidade, da eficiência, da eficácia, da legitimidade e da economicidade.
§ 5º - Nas hipóteses de haver descumprimento de cláusulas ou de obrigações por parte do convenente, ou de qualquer forma de inadimplência, os órgãos de controle referidos no § 2º tomarão as providências no sentido de regularizar as impropriedades ou irregularidades constatadas, inclusive, promovendo, ou determinando, o levantamento da tomada de contas especial, quando for o caso.
- Os órgãos do Sistema de Controle Interno, do Poder Executivo Federal, ao desempenhar o seu trabalho, constatando indícios de irregularidades comunicarão aos respectivos órgãos de controles interno e externo para que sejam tomadas as providências de suas competências.