Art. 1 - O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1999, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.” (NR)
Medida Provisória nº 1.764-34, de 11 de Março de 1999Ementa Altera dispositivos das Leis nºs 9.138, de 29 de novembro de 1995, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural; sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural; autoriza o Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991; e a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais e com recursos das Operações Oficiais de Crédito.
Legislacao
Art. 1 do Medida Provisória nº 1.764-34, de 11 de Março de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 176.434
- Ano
- 1999
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