Art. 8 - O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores relativos às obrigações referidas no art. 4º, podendo solicitar a participação de outras órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Medida Provisória nº 1.764-35, de 8 de Abril de 1999Ementa Altera dispositivos das Leis nºs 9.138, de 29 de novembro de 1995, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural; sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural; autoriza o Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991; e a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais e com recursos das Operações Oficiais de Crédito.
Legislacao
Art. 8 do Medida Provisória nº 1.764-35, de 8 de Abril de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 176.435
- Ano
- 1999
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