Art. 1 - O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. ..........................................................................................................................
§ 1º - Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
§ 2º - As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3º - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4º - A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1º, e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR)