Art. 2 - O art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterado pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ................................................................................................................................ ......................................................................................................................................................
VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da Secretaria Nacional Antidrogas;
VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD.
Parágrafo único - Observado o limite de quarenta por cento, e mediante convênios, serão destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, no mínimo vinte por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.” (NR)