Art. 1 - A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil e pela Casa Militar.
§ 1º - Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Alto Comando das Forças Armadas;
IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;
V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;
VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;
VII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação;
VIII - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;
IX - o Gabinete do Presidente da República; .......................................................................................................................................” (NR) “Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativa da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno.” (NR) “Art. 4º À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assunto relativos à política de comunicação e divulgação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.” (NR) “Art. 5º À Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento com o Congresso Nacional e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades civis, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias.“ (NR) “Art. 5º-A. À Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos aspectos relacionados com a formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos, avaliação dos impactos sócioeconômicos de programas do Governo Federal, estudos especiais com vistas à recomendação de políticas, acompanhamento sistemático da conjuntura, realização de estudos e pesquisas sócioeconômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias.” (NR) “Art. 5º-B. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, na articulação das ações e programas das diversas esferas de governo voltadas para habitação e saneamento, transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.“ (NR) “Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos militares, ações de inteligência, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e até quatro Subchefias, sendo uma Executiva.