Art. 1 - Os dispositivos abaixo indicados na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber as disposições expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP dispor sobre: ................................................................................................................................................
IX - normas de aplicação de penalidades. .......................................................................................................................................” (NR) “Art. 5º...........................................................................................................................
I - autorizar o registro, os pedidos de funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde; ................................................................................................................................................
VII - manter o registro provisório de que trata o art. 19 até que sejam expedidas as normas do CNSP. .......................................................................................................................................” (NR) “Art. 8º............................................................................................................................ ...............................................................................................................................................
Parágrafo único - .............................................................................................................
I - nos incisos I, II, III e V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei; ........................................................................................................................................”(NR) “Art. 9º Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei e até que sejam definidas as normas do CNSP, as empresas de que trata o art. 1º só poderão comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde se estiverem provisoriamente cadastradas na SUSEP e com seus produtos registrados no Ministério da Saúde, de acordo com o disposto no art. 19.