Art. 6 - O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos dos arts. 4º e 5º, não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
Medida Provisória nº 1.806-3, de 28 de Janeiro de 1999Ementa Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei n. 7827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.806-3, de 28 de Janeiro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 18.063
- Ano
- 1999
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