Art. 1 - A partir de 1º de dezembro de 1998, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, corresponderão à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescida da taxa efetiva de juros de oito por cento ao ano.
§ 1º - Os contratos de financiamento celebrados até 30 de novembro de 1998, terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 1º de dezembro de 1998, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput, com a incidência dos redutores percentuais que forem estabelecidos na forma do art. 2º.
§ 2º - O del credere do agente financeiro, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros de que trata o caput.