Art. 8 - O art. 17 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea “c”, inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores.” (NR)
Medida Provisória nº 1.806-4, de 25 de Fevereiro de 1999Ementa Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Medida Provisória nº 1.806-4, de 25 de Fevereiro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 18.064
- Ano
- 1999
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