Art. 3 - Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra e a Foz do Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizada pelos detentores de quotas-partes de ITAIPU.
§ 1º - Consideram-se detentores de quotas-partes de ITAIPU:
I - os concessionários que comercializem energia em montante anual igual ou superior a 300 GWh, diretamente com consumidores finais situados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste;
II - os autorizados, excluídos aqueles a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que comercializem energia diretamente com consumidores finais situados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, independentemente do montante de energia comercializada.
§ 2º - As quotas-partes de ITAIPU corresponderão a frações da potência contratada pela ELETROBRÁS com a ITAIPU Binacional, e respectiva energia vinculada, calculadas anualmente segundo critérios definidos pela ANEEL na proporção dos montantes de energia vendida a consumidores finais situados nos Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste." (NR) "Art. 4º Cabe à ELETROBRÁS adquirir a totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional.
Parágrafo único - A ELETROBRÁS celebrará contrato com a ITAIPU Binacional, com prazo de vinte anos, conforme previsto no Anexo "C" do referido Tratado." (NR) "Art. 5º A ELETROBRÁS sub-rogar-se-á nos compromissos de aquisição e repasse dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, firmados por FURNAS e ELETROSUL." (NR) "Art. 6º Os concessionários e autorizados detentores de quotas-partes de ITAIPU celebrarão contratos para utilização em seu conjunto da totalidade da potência contratada pela ELETROBRÁS com ITAIPU Binacional e da totalidade da energia vinculada a essa potência, dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, Anexo "C".