Art. 6 - Os arts. 6º, 10, 11 e 15 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos cento e vinte dias que antecederem à incorporação, fusão ou cisão." (NR) "Art. 10. ...................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................ ...........................................................................................................................................................
d) - durante os anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, os montantes de energia e demanda ajustados entre as concessionárias de distribuição integrantes do GCOI e CCON e aquelas não integrantes desses colegiados, a serem definidos pela ANEEL. ...........................................................................................................................................................
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional. ...........................................................................................................................................................
§ 5º - Durante o período de transição referido neste artigo, a energia da ELETRONUCLEAR deverá ser comercializada, por intermédio da ELETROBRÁS, com as concessionárias de distribuição que contratarão, em virtude do disposto nos incisos I e II deste artigo, a compra de energia elétrica com FURNAS Centrais Elétricas S.A., ou suas sucessoras, na forma definida pela ANEEL." (NR) “Art. 11. ................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
§ 4º - Respeitado o prazo máximo fixado no parágrafo anterior, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela ANEEL, o titular de concessão ou autorização para: