Art. 1 - A Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Ao DNOCS compete, na sua área de atuação, definida no art. 63 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968:
I - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, ampliação, transposição, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
II - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não irrigáveis;
III - apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades beneficiárias, visando a sua emancipação;
IV - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinados à implantação dos projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididos;
V - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam acumulação e aproveitamento de recursos hídricos;
VI - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;
VII - realizar operações de crédito e de financiamento internas e externas, na forma da lei;
VIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins; e
IX - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas.” (NR) “Art. 3º A organização básica do DNOCS passa a ser a seguinte: