Art. 2 - Fica o DNOCS autorizado a doar a Estados e a consórcio de Estados os açudes que se encontrarem em condições de operação.
§ 1º - Incluem-se na doação de que trata este artigo a área de terra correspondente às respectivas bacias hidráulicas e as benfeitorias existentes.
§ 2º - A doação de açudes localizados em bacia hidrográfica que contenha curso d’água que percorrem mais de um Estado será efetivada exclusivamente a consórcio dos Estados envolvidos.