Art. 4 - Esta Medida Provisória, entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Alcides Lopes Tápias ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 1.845-20, de 22 de Setembro de 1999Ementa Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, com as ressalvas impostas pela Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 1.845-20, de 22 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 184.520
- Ano
- 1999
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