Art. 1 - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ..................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
V - bens móveis e imóveis da União.
§ 1º - ......................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
c) - a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei. ...........................................................................................................................................................
§ 5º - O Gestor do Fundo Nacional de Desestatização deverá observar, com relação os imóveis da União incluídos no Programa Nacional de Desestatização, a legislação aplicável às desestatizações e, supletivamente, a relativa aos bens imóveis de domínio da União, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 6º.
§ 6º - A celebração de convênios ou contratos do patrimônio da União, que envolvam a transferência ou outorga de direitos sobre imóveis da União, obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desestatização”. (NR)