Art. 1 - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º................................................................................................................................ .....................................................................................................................................................
§ 2º - Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa. ...........................................................................................................................................” (NR) “Art. 5º................................................................................................................................
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na qualidade de Presidente;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. .....................................................................................................................................................
§ 8º - Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República. ...........................................................................................................................................” (NR) “Art.6º......................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º - A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei. ...........................................................................................................................................” (NR) “Art.30. .............................................................................................................................. .....................................................................................................................................................