Art. 10 - Para pagamento dos valores a que se referem os arts. 3º, inciso II, 5º e 8º, § 1º, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Medida Provisória nº 1.852-10, de 22 de Setembro de 1999Ementa Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 1.852-10, de 22 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 185.210
- Ano
- 1999
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