Art. 2 - Fica o Tesouro Nacional autorizado a fazer aplicação em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna em poder do Banco Central do Brasil, com o compromisso mútuo de reversão da operação, observado que a taxa de retorno da operação deverá ser igual à rentabilidade intrínseca dos títulos adquiridos.
Medida Provisória nº 1.852-10, de 22 de Setembro de 1999Ementa Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 1.852-10, de 22 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 185.210
- Ano
- 1999
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