Art. 9 - As transferências efetivas para a União das participações nos organismos internacionais de que trata o art. 8º, § 1º, e a respectiva contrapartida ao Banco Central do Brasil, ocorrerão simultaneamente e até 31 de dezembro de 1999, com base em valores atualizados, constantes da contabilidade do Banco do Central do Brasil na data das operações.
Parágrafo único - Até que se efetivem as transferências previstas no caput, a integralização referida no art. 8º, caput, é de responsabilidade do Banco Central do Brasil.