Art. 11 - O disposto nos arts. 2º e 3º desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, ao Programa Dinheiro Direto na Escola, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 8º.
Parágrafo único - A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 8º será de responsabilidade dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados.