Art. 5 - Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, observando orientação do Conselho de Alimentação Escolar e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
Medida Provisória nº 1.853-9, de 25 de Agosto de 1999Ementa Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 1.853-9, de 25 de Agosto de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 18.539
- Ano
- 1999
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