Art. 8 - Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola, com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observando o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.
Parágrafo único - A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e repassada:
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 10;
II - ao estado ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino nos demais casos.