Art. 10 - Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 6º, inciso II: “Art. 6º ............................................................................................................................... .....................................................................................................................................................
II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido.” (NR)
II - o art. 34: “Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente.” (NR)
III - o art. 82, inciso II, alínea “f”: “Art. 82. ............................................................................................................................. .....................................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................................... .....................................................................................................................................................
f) - o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, remunerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.” (NR)
Parágrafo único - O art. 4º da Lei nº 7.418, de 1985, remunerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.