Art. 12 - Os arts. 10 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. ............................................................................................................................................”(NR) “Art. 25. ............................................................................................................................. .....................................................................................................................................................
§ 4º - Os saldos dos depósitos em moeda estrangeiros, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em reais, com base na taxa de câmbio fixada, pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de cada depósito. ............................................................................................................................................”(NR)