Art. 16 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.855-21, de 27 de julho de 1999.
Medida Provisória nº 1.855-22, de 25 de Agosto de 1999Ementa Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Medida Provisória nº 1.855-22, de 25 de Agosto de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 185.522
- Ano
- 1999
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