Art. 10 - O art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º - O disposto neste artigo estende-se:
I - aos casos em que a declaração de constituicionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão juducial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º - O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador:
I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior;
II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior;
III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º - O pagamento referido neste artigo:
I - importa em confissão irretratável da dívida;
II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;