Art. 18 - O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Medida Provisória nº 1.858-10, de 26 de Outubro de 1999Ementa Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Medida Provisória nº 1.858-10, de 26 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 185.810
- Ano
- 1999
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