Art. 23 - Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da:
I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998, com a CSLL;
II - CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso anterior.