Art. 19 - O art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: “§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III.’’ (NR)
Medida Provisória nº 1.858-7, de 29 de Julho de 1999Ementa Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e sobre o lucro líquido, do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Medida Provisória nº 1.858-7, de 29 de Julho de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 18.587
- Ano
- 1999
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