Art. 16 - Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, na forma do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, relativamente às receitas decorrentes de operações praticadas com não-associados, aplica-se o disposto no artigo anterior.
Medida Provisória nº 1.858-8, de 27 de Agosto de 1999Ementa Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e sobre o lucro líquido, do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Medida Provisória nº 1.858-8, de 27 de Agosto de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 18.588
- Ano
- 1999
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