Art. 17 - Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficente de assistência social, para efeito de pagamento de contribuição para PIS/PASEP na forma de art. 13 e de gozo de isenção da CONFINS, o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Medida Provisória nº 1.858-9, de 24 de Setembro de 1999Ementa Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Medida Provisória nº 1.858-9, de 24 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 18.589
- Ano
- 1999
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