Art. 5 - A emissão dos títulos a que se refere esta Medida Provisória processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.
Medida Provisória nº 1.862-71, de 22 de Setembro de 1999Ementa Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 1.862-71, de 22 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 186.271
- Ano
- 1999
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