Art. 32 - Os arts. 33 e 43 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigências de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. .............................................................................................................................
§ 1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.” (NR) “Art. 43. ............................................................................................................................. .....................................................................................................................................................
§ 3º - Após decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
a) - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
b) - convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrário ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação.
§ 4º - Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.”(NR)