Art. 23 - O oficio para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Medida Provisória nº 1.863-52, de 26 de Agosto de 1999Ementa Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Medida Provisória nº 1.863-52, de 26 de Agosto de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 186.352
- Ano
- 1999
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