Art. 5 - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:
I - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos alocados ao Programa, especialmente quanto às áreas de atuação, público-alvo e valor máximo de aquisição da unidade a ser objeto de arrendamento;
II - fixar a remuneração do agente gestor;
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa quanto ao atingimento dos seus objetivos.