Art. 12 - Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º, fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de securitização de dívidas na forma prevista na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.877-37, de 27 de julho de 1999.
Parágrafo único - Para efeito do recebimento dos créditos securitizados na forma prevista no caput será o critério de equivalência enconômica entre os ativos envolvidos.