Art. 1 - Os arts. 1º, 2º e 14. do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ............................................................................................................................... .....................................................................................................................................................
§ 2º - A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida. .....................................................................................................................................................
§ 4º - O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco.” (NR) “Art. 2º ............................................................................................................................... .....................................................................................................................................................
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.
§ 2º - Do ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.