Art. 1 - O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.
§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento.
§ 2º - Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo.” (NR)