Art. 10 - Fica a União autorizada a assumir as obrigações da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, representadas pelos saldos devedores de contratos de financiamento junto ao BNDES, até o montante de R$210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), e pela dívida relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o montante de R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais).
§ 1º - As obrigações a que se refere o caput serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.
§ 2º - Caso já tenha havido a assunção, eventual diferença constatada pelo Secretaria Federal de Controle será paga à União, em espécie ou em bens, pela RFFSA, no prazo de trinta dias.
§ 3º - Fica a União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal em pagamento das obrigações a que se refere o caput ou a securitizar as obrigações assumidas, em ambos os casos com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.