Art. 21 - Fica a União autorizada a liquidar o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool mediante securitização da dívida, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, ficando, neste caso, cancelados, automaticamente, os títulos emitidos em garantia na forma do art. 20.
Medida Provisória nº 1.868-19, de 24 de Setembro de 1999Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Medida Provisória nº 1.868-19, de 24 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 186.819
- Ano
- 1999
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