Art. 4 - Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização do qual serão desvinculadas no momento da transferência.
Medida Provisória nº 1.868-19, de 24 de Setembro de 1999Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 1.868-19, de 24 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 186.819
- Ano
- 1999
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