Art. 16 - Fica a União autorizada a adquirir do Estado do Rio de Janeiro, até o limite de R$ 13.220.000.000,00 (treze bilhões e duzentos e vinte milhões de reais), a preços de 15 de agosto de 1999, créditos relativos à participação governamental obrigatória de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nas modalidades de royalties e participações especiais, utilizando em pagamento Certificados Financeiros do Tesouro - CFT com características definidas em ato do Ministro do Estado da Fazenda, ser utilizados no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.
Medida Provisória nº 1.868-20, de 26 de Outubro de 1999Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Medida Provisória nº 1.868-20, de 26 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 186.820
- Ano
- 1999
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