Art. 27 - Fica a União autorizada a emitir, sob forma e colocação direta, em favor da CEF, até o limite de R$13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais), títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Em contrapartida aos títulos emitidos na forma do caput, a CEF poderá utilizar créditos decorrentes de contratos celebrados com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.