Art. 8 - Fica a União autorizada a refinanciar a operação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, observadas as seguintes condições:
I - prazo: dez anos;
II - pagamento: em parcela única, ao final de dez anos contados da data da celebração do contrato de refinanciamento;
III - atualização monetária: atualizada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º - O INSS é autorizado a oferecer garantia flutuante à operação de refinanciamento de que traga este artigo, representada por bens e direitos integrantes de seu ativo, em especial créditos contra autarquias, fundações e empresas públicas federais e entidade cujas ações tenham sido depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º - Na operação de que trata este artigo, poderá a União, a critério do Ministro do Estado da Fazenda, para amortização parcial ou liquidação da dívida, receber em pagamento bens e direitos integrantes do ativo do INSS, respondendo o INSS, no caso de créditos contra terceiros, pela existência do crédito e pela solvência de devedor.
§ 3º - Poderá o INSS se constituído mandatário da União para o recebimento dos créditos dados em pagamento.
§ 4º - As autarquias e fundações federais poderão pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2º, com bens e direitos integrantes de seus ativos, ficando a União alternativamente autorizada a promover, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a baixa total ou parcial do crédito, se necessário par manter a saúde financeira da instituição.
§ 5º - As empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositados no Fundo Nacional de Desestatização poderão, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2º, com créditos securitizados, Títulos da Dívida Agrária registrados junto à CETIP ou créditos decorrentes de contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, mantida, no mínimo, quando for o caso, a equivalência econômica dos Créditos recíprocos.